Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Prescrição das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. Inexistência de violação direta de dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula do TST. 1. Não há como se vislumbrar, no caso concreto, afronta direta e literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, capaz de dar ensejo ao recurso de revista (CLT, art. 896, alínea "c"). Isso porque o preceito constitucional disciplina o prazo da prescrição das parcelas trabalhistas no curso da contratualidade e após extinto o contrato de trabalho, hipóteses distintas da prescrição do direito de ação para pleitear as diferenças da multa do FGTS, nascido com a edição da Lei Complementar 110/01. Além disso, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal é cristalina no sentido de que a ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal é, nesse caso, reflexa, não empolgando recurso extraordinário para aquela Corte. 2. Por outro lado, a alegada contrariedade à OJ 344 da SBDII do TST não rende ensejo ao apelo, pois, a teor da Orientação Jurisprudencial 352 da SBDI-1 desta Corte, não se admite recurso de revista sujeito ao procedimento sumaríssimo, cujo fundamento seja contrariedade a orientação jurisprudencial do TST, por ausência de previsão no supramencionado dispositivo celetista. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.534/2004-028-01-00.5; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1935) CF, art. 7 CLT, art. 896 Súm. nº 333 do TST
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